Fifa muda regra, “fatiamento” de jogadores voltará e clubes sairão ganhando
Por João Henrique Chiminazzo*
A partir de 1º de junho de 2019 entra em vigor o novo "Regulations on the Status and Transfer of Players" da FIFA. Em tradução livre: "Regulamento sobre o Status e Transferência de Jogadores" . O que chama mais a atenção no novo Regulamento é a inovadora interpretação dada ao artigo 18TER, que desde 2015 proíbe "terceiros" de terem participações nos direitos econômicos dos jogadores. A principal mudança no novo Regulamento é a definição de quem seriam os "terceiros" nessa relação.
Em singela definição, entende-se por direitos econômicos o valor recebido pelo clube na negociação do jogador, nada mais sendo do que o valor da Cláusula Indenizatória Desportiva, popularmente chamada de multa. A definição anterior de terceiro era "qualquer outra parte que não sejam os dois clubes transferindo o jogador de um para outro, ou qualquer clube no qual o jogador tenha sido registrado anteriormente".
A nova definição passou a ser: "qualquer outra parte que não seja o jogador sendo transferido, os dois clubes transferindo o jogador de um para o outro, ou qualquer clube no qual o jogador tenha sido registrado anteriormente". Com isso, tem-se claro que os atletas poderão ter participação nos direitos, voltando à tona uma antiga discussão acerca do "fatiamento" dos atletas.
Todavia, essa é uma questão que precisa ser analisada com muita cautela e alguns mitos precisam ser derrubados, entendendo-se o motivo pelo quais surgem esse "fatiamento" e quais os desdobramentos e riscos envolvidos. Como a participação dos direitos econômicos nada mais é do que um percentual sobre a "multa", tem-se de forma clara que esse percentual só subsistirá enquanto aquele determinado contrato de trabalho estiver em vigor. Ao seu final não há mais multa e, consequentemente, direitos econômicos.
Portanto, fica claro que essa é uma operação de risco, uma vez que não são todos os atletas que são negociados de forma onerosa e, por consequência, não é sempre que há esse pagamento de "multa". Na maioria das vezes o detentor vê seus direitos se perderem com o tempo, não podendo se falar que o clube teve qualquer prejuízo com a cessão dos mesmos.
Importante deixar claro que o direito econômico é exclusivo do clube e só há a sua divisão com a anuência da agremiação. Vale esclarecer porque surgiu a partilha. Primeiro no momento em que o atleta era contratado pelo clube, muitas vezes sem condição financeira. Para contar com o reforço, oferecia parte dos direitos. O comprador de tal "fatia" apostava junto no sucesso do jogador, pensando em também lucrar no caso futura negociação.
O clube, ao invés de oferecer salários mais altos, luvas ou pagamentos de comissões a intermediários, cedia parte dos direitos econômicos, o que, por si só, já lhe trazia um benefício, pois deixava de gastar com a contratação. A segunda motivação era o clube em situação financeira ruim, com atrasos nos salários, se socorrendo a investidores. Em troca do aporte financeiro, eles ficavam com parte dos direitos de certos jogadores.
Mais uma vez é importante deixar claro que o clube, nessa segunda hipótese, tinha ganho financeira imediato, com a injeção de dinheiro. Analisando a questão sob qualquer um dos dois prismas, tem-se que os tinham vantagem inicial com essa divisão dos direitos econômicos, seja de forma indireta (com a economia de valores que não precisariam ser pagos) ou direita (com o aporte financeiro dentro do clube). Essa sempre foi uma operação de risco, pois a grande maioria dos atletas não eram negociados e com o encerramento do contrato. Chegava ao fim a partilha dos direitos, sendo que de alguma maneira o clube já se beneficiara da situação.
É obvio que na maioria dos casos o jogador era negociado por elevados valores e os clubes não recebiam a integralidade da multa, o que acabou por criar o mito de que o "fatiamento" do atleta sempre foi prejudicial ao clube, que na realidade já havia se beneficiado com tal divisão. É possível concluir que:
- Os Direitos econômicos sempre foram, inicialmente, de titularidade exclusiva do clube. Qualquer cessão só poderia ocorrer com a anuência do clube.
- Os clubes sempre tiveram vantagens (diretas ou indiretas) com a cessão dos Direitos Econômicos
- Na esmagadora maioria dos casos, o jogador não era negociado e essa divisão dos Direitos Econômicos não se concretizava.
Com isso, os clubes nunca foram vítimas dessa divisão dos direitos econômicos dos jogadores, pois ela sempre ocorreu com a anuência deles, sempre beneficiados, direta ou indiretamente.
* advogado, mestre em Direito Desportivo pela Universidade de Lerida, na Espanha
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